RESOLUÇÃO SE Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre autorização para gozar licença nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de oferecer, a todas as escolas da rede pública estadual, condições de funcionamento pleno, quer em relação a recursos materiais e, principalmente, no que diz respeito a recursos humanos, resolve:
Artigo 1º - Avocar, com base no artigo 90 do Decreto nº 17.329/81, a competência para autorizar o gozo de licença nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - Os pedidos de licença de que trata o "caput" deverão vir acompanhados das devidas informações dos chefes imediato e mediato, com:
1 – certidão de tempo de serviço comprovando que o interessado possui 5 anos de exercício;
2 – declaração do superior imediato de que a unidade de classificação dispõe de substituto e de que o serviço não sofrerá solução de continuidade.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação
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NOTA:
Encontram-se Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Lei nº 10.261/68 às págs. 367 do vol. 1 e 799 do vol. XX;
Decreto nº 17.329/81 à pág. 69 do vol. XII.